segunda-feira, 9 de maio de 2011

parênteses

Por aqui escrevo, essencialmente, sobre o que não sou na minha rotina diária (não sou fotógrafa, nem cinéfila, nem leitora de ficção ou ensaios sobre estética). Por aqui deixo apontamentos das coisas que gostaria de ter sido, mas que nunca cheguei a ser.

Posto isto, acontece-me frequentemente pensar nos motivos que me levaram a estudar direito, ou a trabalhar onde trabalho. A maior parte das vezes resolvo estas questões com argumentos eminentemente práticos. 

Depois deparo-me com notícias como esta e lembro-me que o pragmatismo não explica tudo.

A primeira tese que cheguei a pensar escrever tinha como título "o princípio do non-refoulement no actual direito dos refugiados", a propósito da notícia - que só pode causar revolta -, deixo aqui algumas notas dessa tese que nunca chegou a ver a luz do dia.

No âmbito do controlo de emigração da Europa Continental refoulement significa a recondução à fronteira daqueles que entraram ilegalmente no território de um Estado ou a recusa de admissão daqueles que não têm documentos de identificação válidos.

Refoulement deve ser distinguido dos conceitos jurídicos de expulsão ou deportação.

O princípio do non-refoulement contido no art. 33.º da Convenção de 1951

Artigo 33.º
Proibição de expulsar e de repelir

Nenhum dos Estados Contratantes e expulsará repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para, fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo, sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.


Embora o princípio do non-refoulement não seja sinónimo de um direito à admissão, é importante ter presente que o princípio da não rejeição na fronteira implica, pelo menos, uma admissão temporária de modo a permitir a determinação do estatuto do indivíduo. Apenas deste modo se consegue garantir que não se reenviará alguém para uma situação de perseguição ou tortura.


“The international legal status of the refugee necessarily imports certain legal consequences, the most important of which is the obligation of States to respect the principle of non-refoulement through time.” (The Refugee in International Law, p. 1)

“As UNHCR has observed,
Every refugee is, initially, also an asylum-seeker; therefore, to protect refugees, asylum-seekers must be treated on the assumption that they may be refugees until their status has been determined. Otherwise, the principle of non-refoulement would not provide effective protection for refugees, because applicants might be rejected at borders or otherwise returned to persecution on the grounds that their claim had not been established.” (Hathaway, The Rights of Refugees under International Law, p. 159)

Na União Europeia, os Estados-Membros estão ainda proibidos - por normas aprovadas pelos próprios - de enviarem indivíduos para uma pena de morte ou execução, para a tortura ou para um tratamento ou punição degradante ou humilhante:
à Directiva 2004/83/EC de 29 de Abril de 2004 (Minimum Standards for the Qualification and Status of Third Country Nationals or Stateless Persons as Refugees or as Persons Who Otherwise Need International Protection and of the Content of the Protection Granted)
à “[it] is the first binding supranantional agreement by states concerning the determination or eligibility and status of individuals with ‘complementary protection’ needs – that is, international protection needs falling outside the scope of the 1951 Convention” (p. 211, The Refugee in International Law)


Era importante indignarmo-nos, não sermos indiferentes a este tipo de notícias, por mais anestesiados (pelas crises económicas) que estejamos.




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